Títulos de crédito

O título de crédito é um documento que contém um direito de crédito e representa a obrigação desta dívida com as informações nele inscrita.

Os títulos de crédito mais conhecidos são os cheques, as letras de câmbio, as notas promissórias e as duplicatas.

Como funcionam os títulos de crédito

Existem duas estruturas de funcionamento dos títulos de crédito: ordem de pagamento e a promessa de pagamento. O primeiro possui três agentes e o segundo possui dois agentes.

A ordem de pagamento acontece quando o sacador ou emitente, entrega a ordem para que outro agente pague, conhecido como sacado. Quem recebe por escrito e que deve receber o dinheiro, fica conhecido como o beneficiário. É o caso dos cheques e das letras de câmbio.

No caso dos cheques, por exemplo, um sacador é quem entrega o cheque a um beneficiário, que tem como opção trocar por dinheiro no banco, o sacado.

A promessa de pagamento envolve o promitente e o beneficiário, ou seja, aquele que emite uma promessa de pagamento e o credor que receberá a dívida posteriormente. Este é o caso, por exemplo, das notas promissórias.

Além dessas, existem outras características em cada título de crédito que configuram seu funcionamento, conhecidas como saque, aceite, endosso e aval.

Saque

O saque é a emissão do título de crédito feita pelo sacador (emitente), e onde aparecem a figura jurídica do sacado e do beneficiário, também conhecido como tomador ou credor. Existe saque somente em ordens de pagamento.

Aceite

O aceite é a autorização que valida o funcionamento do título de crédito. No caso das letras de câmbio, o crédito passa a ser válido somente após o sacado concordar que pode pagar ao beneficiário, neste caso conhecido como o "aceite".

Assim, para a validação do título, devem constar o nome e assinatura do aceitante, que se estiverem no verso do documento devem ser acompanhados da palavra "aceito". Sem essa autorização, o beneficiário deve protestar o título para recebimento de suas quantias.

Endosso

O endosso é conhecido pela transferência de propriedade do título de crédito. Acontece, por exemplo, quando um beneficiário utiliza seu título para pagar uma outra dívida, e neste caso, transfere o direito de recebimento a outro agente.

O título de crédito não contém endosso se estiver escrito "não à ordem", podendo ser endossado se constar "à ordem" ou não estiver presente nenhuma cláusula.

O beneficiário que transfere fica conhecido como endossante e o agente que recebe, endossatário. Também deve se considerar que o endossante pode repassar somente os valores integrais de seu título de crédito.

Aval

O aval é uma declaração que pode constar no título de crédito como garantia de seu pagamento, através da inclusão de um outro agente, conhecido como "avalista" e que toma a obrigação de pagamento da dívida. Nestas condições, o sacado fica conhecido como "avalizado".

O aval é diferente de fiança, pois está presente em títulos de crédito, enquanto os fiadores são apresentados em contratos cíveis.

Princípios dos títulos de crédito

No direito empresarial, os títulos de crédito possuem alguns princípios básico que caracterizam o seu funcionamento.

  1. Princípio da Cartularidade: o título deve existir como um documento material;
  2. Princípio da Literalidade: apenas é validado o que consta escrito;
  3. Princípio da Autonomia: cada pessoa que participa do título assume sua obrigação autônoma;
  4. Princípio da Abstração: o título não depende daquilo que foi o motivo do negócio.

Estes são apenas princípios que marcam os títulos de crédito desde sua criação e que podem não fazer parte integralmente da natureza do título em alguns casos. As duplicatas, por exemplo, possuem vínculo com o contrato de compra e venda e, por isso, estão ligadas à origem do crédito.

Da mesma maneira, os títulos de crédito podem se diferenciar entre serem vinculados a um padrão específico, como os cheques, e livres de padrões, como as letras de câmbio ou as notas promissórias.

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