O lucro arbitrado é uma base de cálculo para o imposto de renda aplicada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte apenas em casos excepcionais, e se conhecida a receita bruta. Ou seja, não deve ter tomado enquanto um regime de tributação regular como o lucro real ou o lucro presumido.
O arbitramento do lucro só pode ser realizado se houver qualquer uma das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária. São elas:
- Indícios de fraude, vícios ou erros na escrituração, de forma que a impeçam de identificar as movimentações financeiras e/ou determinar o lucro real.
- Não forem apresentados à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, o livro caixa, e não houver regularidade na escrituração contábil.
- O contribuinte obrigado ao lucro real não escriturar, ou deixa de elaborar as demonstrações fiscais..
- A opção pelo lucro presumido for indevida.
- Se os livros contábeis não forem mantidos em ordem pelo contribuinte.
- Empresas com atividades no exterior que não comuniquem corretamente suas contas à autoridade tributária.
- O representante de empresa estrangeira no Brasil deixe de comunicar seus lucros separadamente do lucro domiciliado no exterior.
O cálculo é o mesmo do regime de lucro presumido. Parte-se de um percentual pré-estabelecido aplicado sobre a receita bruta, que resulta no suposto lucro da pessoa jurídica em questão para que então se aplique a alíquota correspondente ao imposto devido.
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