Duplicata
A duplicata mercantil, ou duplicata, é uma forma de título de crédito que permite adquirir bens e serviços para pagamento feito a prazo. É um documento que permite comprovar que a transação foi feita e que existe o crédito.
Apesar de ser menos utilizada atualmente, a duplicata auxilia o adquirente a manter o seu caixa ao diferir o pagamento para um período posterior.
Este termo tem origem em operações no atacado onde o vendedor extraía duas vias do comprovante de venda da mercadoria. Uma delas ficava com o vendedor, assinada pelo comprador, sendo utilizada para a cobrança da dívida.
Como funciona a duplicata
Assim como outros títulos de crédito, como as letras de câmbio ou os cheques, as duplicatas representam um direito de crédito e representam a promessa de pagamento da dívida.
Uma duplicata envolve duas partes, sendo a primeira do vendedor, conhecido como sacador, e o comprador conhecido na transação como sacado. Ela pode ainda ser passada para um terceiro agente que fica conhecido como o beneficiário.
As duplicatas funcionam e são reguladas por meio da Lei n.º 5.474/68, conhecida como a Lei das Duplicatas. Pela regra, este documento deve conter as seguintes informações:
- A denominação "duplicata", a data de emissão e o número de ordem;
- Número da fatura;
- Data de vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
- Nomes e domicílios do vendedor e do comprador, com CNPJ;
- Valor a pagar, em algarismos e por extenso;
- Praça de pagamento;
- Cláusula à ordem;
- Declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la;
- Assinatura do emitente.
Para cada fatura de venda, ou prestação de serviço, apenas pode ser emitida uma duplicata e esta deve ser apresentada ao devedor em até 30 dias. A fatura é o documento onde se encontram as informações do bem de acordo com a sua natureza, valor e quantidade.
Este é um título de crédito causal, ou seja, só pode ser emitido para documentar a relação jurídica. Neste caso, a transação mercantil da venda da mercadoria ou do serviço prestado.
A lei ainda admite a existência de uma triplicata, uma cópia de uma duplicata perdida ou extraviada.
Aceite na duplicata
A duplicata é emitida de acordo com a operação mercantil ou de serviço ao qual fica associada. Após a emissão da fatura, ou nota fiscal fatura, a duplicata surge como uma cópia da fatura e deve ser remetida ao comprador em até 30 dias.
Se o título for de pagamento à vista, o comprador quita a sua dívida no momento da apresentação do documento. Já se for de pagamento a prazo, o devedor tem a opção de assinar o local do aceite e devolvê-la ao credor em até 10 dias.
Este retorno, porém, pode ser recusado por parte do devedor. As justificativas devem ser apresentadas no documento caso isso ocorra, sendo que a recusa pode ocorrer apenas por algum dos motivos:
- Avaria ou não-recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
- Vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
- Divergência nos prazos ou preços ajustados.
O aceite da duplicata pode ser feito em três modalidades: ordinário, por presunção ou por comunicação. O primeiro resulta da própria assinatura do devedor no próprio documento, o segundo a assinatura havia sido dada na nota de recebimento da mercadoria, e o terceiro quando a duplicata é devolvida assinada após os 10 dias.
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