A ação monitória é um tipo de procedimento judicial especial de cobrança. Para entrar com esse tipo de ação, o credor precisa apresentar contra um devedor uma prova escrita do seu direito.
Por meio de uma ação monitória, o credor pode cobrar o pagamento de uma quantia em dinheiro, a execução de uma ação à qual o devedor havia se comprometido ou a entrega de um bem fungível ou infungível, móvel ou imóvel.
Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade, como uma geladeira ou o próprio dinheiro. Já os bens infungíveis são, por oposição, aqueles que não podem ser substituídos. São exemplos uma obra de arte e um carro raro de colecionador.
Na prática, a ação monitória é usada principalmente para cobrar cheques e outros títulos já prescritos, como notas promissórias e duplicatas. O prazo de prescrição para entrar com uma ação monitória é de 5 anos, contados do dia seguinte à data em que o título deveria ter sido pago.
A ação monitória deve ser apresentada em uma vara cível, uma vez que a jurisprudência costuma entender que não cabe ao Juizado Especial Cível (JEC) julgar esse tipo de ação.
Vantagens da ação monitória
A ação monitória é um procedimento que já estava previsto na legislação brasileira desde 1995, mas antes não era muito popular. Foi o novo CPC (Código do Processo Civil), que entrou em vigor em 2016, que tornou a ação monitória mais atrativa.
Entre as vantagens da ação monitória na comparação com um processo comum está a possibilidade de o credor acelerar o procedimento de cobrança dos seus créditos. Ela funciona como um “atalho” processual, já que, diferentemente do procedimento comum, na ação monitória, o réu é citado para pagamento sem que se realize uma audiência prévia de conciliação.
O devedor pode recorrer da decisão apresentando embargos monitórios, no entanto, em caso de apelação, a cobrança não terá efeito suspensivo automático.
Apresentar uma prova escrita é indispensável na ação monitória. Porém, no caso dos contratos verbais, é possível utilizar também uma prova oral documentada. Para isso, o credor pode, por exemplo, entrar com um processo na Justiça antes da ação monitória visando a produção da prova.
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